Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0025642-43.2026.8.16.0001 Recurso: 0025642-43.2026.8.16.0001 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Embargante(s): MARIA APARECIDA REPINOSKI Embargado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESTADO DO PARANÁ Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a decisão que não conheceu do recurso de Agravo Cível ao STJ (mov. 18.1 - 0012619-30.2026.8.16.0001 AResp). Em síntese, sustenta a Embargante que a decisão embargada incorre em omissão por não ter enfrentado os fundamentos deduzidos no agravo, notadamente a alegação de que a controvérsia veiculada no Recurso Especial não se amolda ao precedente vinculante adotado para fundamentar a negativa de seguimento (Tema 1.246/STJ). Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, bem como o pronunciamento expresso acerca dos dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento. É o relatório. De saída, dispenso a intimação da parte recorrida em homenagem ao princípio da celeridade, ausente prejuízo processual (art. 6º c/c art. 9º, CPC). Destaca-se que a análise da controvérsia posta nestes aclaratórios será dirimida monocraticamente por este 1º Vice-Presidente, já que se trata de insurgência que objetiva a alteração de decisão emanada em caráter singular, consoante inteligência do art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer o recurso de Embargos de Declaração. No mérito, a insurgência não merece prosperar. Os embargos de declaração devem cingir-se aos termos do artigo 1.022 do CPC, que dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ocorre, todavia, que a decisão ora embargada já demonstrou a hipótese de não cabimento do Agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, com a devida fundamentação de que o correto seria a interposição de Agravo Interno, não se constatando a ocorrência do vício apontado. Confira-se: Trata-se de agravo ao Superior Tribunal de Justiça, interposto na forma do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil (mov. 18.1 - Recurso Especial nº 0034191-76.2025.8.16.0001). Pois bem, verifica-se ser inviável o conhecimento do presente recurso. Nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, cabe agravo contra decisão que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016). (...) § 4o Após o prazo de resposta, não havendo retratação, o agravo será remetido ao tribunal superior competente. Outrossim, o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é objetivo ao prever e delimitar a interposição de agravo interno para os casos de decisões proferidas com alicerce nos seus incisos I e III (recursos repetitivos/repercussão geral): § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Inexiste, portanto, dúvida razoável sobre qual recurso interpor. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a configuração de erro grosseiro quando da interposição indevida do recurso de agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil contra decisões de negativa de seguimento que aplicam a sistemática dos recursos repetitivos, o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial interposto contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, com base em acórdão em conformidade com entendimento firmado em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos, deve ser impugnado por meio de agravo interno, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. A interposição de agravo em recurso especial, ao invés de agravo interno, configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.631.067/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3 /2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FALTA DE PROVA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA N. 7 /STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DESCABIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No tocante à decisão que nega seguimento a apelos nobres com esteio em temas exarados sob as sistemáticas da Repercussão Geral ou dos Recursos Especiais Repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno ou regimental, dirigido ao próprio Tribunal de origem, segundo previsão expressa do art. 1.030, § 2.º, daquele mesmo diploma normativo, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal. Inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. A Corte a quo ressaltou inexistir prova de que o instituidor da pensão custeava as despesas da autora, que sequer residia no mesmo endereço, de modo que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício a partir das provas produzidas na instrução processual. Assim, a inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem não apreciou a tese de que haveria omissão no acórdão recorrido sobre a menor sob guarda ter dependência econômica dos avós, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 4. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.545.017/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30 /9/2024, DJe de 3/10/2024) O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento que a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.342.906/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9 /2023; AgInt no AREsp n. 1.805.218/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022; e AgInt no AREsp n. 1.529.922/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2 /2020, DJe de 14/2/2020" (AgInt no AREsp n. 2.453.037/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, B, DO CPC DE 2015. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, § 2º, CPC DE 2015. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ARTIGO 1.042 DO CPC DE 2015. ERRO GROSSEIRO. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.1. A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o qual prevê no art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC de 2015, que cabe agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso especial interposto contra acórdão em conformidade com entendimento do STJ em recurso repetitivo.2. A parte agravante interpôs agravo em recurso especial previsto no art. 1.042, caput, do CPC de 2015 e não o agravo interno perante o Tribunal local, não sendo admitida, consoante a lei e jurisprudência do STJ, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.981.108/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022). Dessa maneira, alinhando-se ao entendimento estabelecido pela Corte Superior, tem- se que o correto seria a interposição de agravo interno a ser analisado pelo Tribunal a quo, conforme disciplina o artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, não o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Ademais, ao caso presente não se aplica a regra insculpida no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por não se tratar de vício estritamente formal, passível de correção. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente inadmissível. Intimem-se. Tal como exposto, a via recursal adequada para impugnação é o Agravo Interno direcionado ao Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (art. 1.021, CPC) e, não, o Agravo ao STJ (art. 1.042, CPC), uma vez que a decisão proferida no Recurso Especial nº 0034191- 76.2025.8.16.0001 aplicou a sistemática do art. 1.030, inciso I, alínea “b”, CPC (Tema 1.246 /STJ), hipótese em que a norma processual obsta o cabimento do Agravo dirigido ao Tribunal Superior: Art. 1.042, CPC. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. (destaquei) Nesse contexto, referido Agravo tem cabimento nas hipóteses em que a inadmissão do recurso extraordinário ou especial não esteja submetida à sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, o que não se verifica no caso concreto. Ainda que a parte pretenda demonstrar que a tese repetitiva não se ajusta às particularidades do caso concreto, o meio impugnativo cabível permanece sendo o Agravo Interno previsto no art. 1.021 do CPC, porquanto compete ao órgão prolator da decisão examinar a alegação de distinção (distinguishing) entre a controvérsia submetida a julgamento e o precedente vinculante aplicado. Sendo assim, os argumentos expostos pela parte recorrente a respeito da inaplicabilidade do Tema 1.246/STJ deveriam ter sido deduzidos através do Agravo Interno. Tudo isso, vale ressaltar, foi devidamente esclarecido na decisão embargada, o que leva à conclusão de que ela não contém qualquer vício. Conclui-se, portanto, que a decisão não padece de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC e que o intuito exclusivo da Embargante é a modificação da decisão de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial Cível, com a remessa dos autos à Corte Superior, finalidade incompatível com a estreita via deste recurso integrativo. Por fim, quanto à suscitada ofensa aos dispositivos legais invocados, cumpre destacar que a decisão foi proferida em estrita observância ao arcabouço normativo aplicável e à jurisprudência consolidada sobre a matéria. Nestes termos, considerando a ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos presentes Embargos de Declaração. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-11
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